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REsp 202502596190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223413
- Registro
- 202502596190
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO
MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de
instrumento que manteve o deferimento do processamento da
recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não
provido.
2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com
consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor
rural.
3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial
ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta
Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos
documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da
viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI,
e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ;
(ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia
do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no
ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii)
saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de
procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e
(iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por
descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do
produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do
pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento,
impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao
produtor rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que
exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n.
1.145 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,
51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489
§ 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.