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REsp 202503070937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228492
- Registro
- 202503070937
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção da execução de título judicial, com condenação do
exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos
honorários na instância recursal.
2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por
descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$
4.020.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o
princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por
equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é
cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em
agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art.
303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que
também impede o conhecimento por divergência.
8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência
para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante
do valor elevado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de
honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c.
3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de
cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da
condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10,
11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.945.7483/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.