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REsp 202502076942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217361
- Registro
- 202502076942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, não
sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
Precedentes.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.