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REsp 202502076942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217361
Registro
202502076942
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. Precedentes. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.