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REsp 202203389241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2035628
- Registro
- 202203389241
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PARTE RECORRENTE. INDUÇÃO A ERRO
PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO
APELAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o
equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado é
induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da
fungibilidade recursal.
2. Constatou-se dúvida razoável quanto ao recurso adequado para
impugnar a parte da decisão que, embora tenha decretado a extinção
da ação, determinou o prosseguimento do processo para análise do
pedido de justiça gratuita.
3. Não é cabível multa a embargos de declaração com objetivo de
prequestionamento, a teor da Súmula n. 98/STJ.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem
receba o agravo de instrumento como recurso de apelação e para
afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.