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REsp 202203389241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2035628
Registro
202203389241
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PARTE RECORRENTE. INDUÇÃO A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2. Constatou-se dúvida razoável quanto ao recurso adequado para impugnar a parte da decisão que, embora tenha decretado a extinção da ação, determinou o prosseguimento do processo para análise do pedido de justiça gratuita. 3. Não é cabível multa a embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, a teor da Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem receba o agravo de instrumento como recurso de apelação e para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.