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REsp 202202929316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027323
Registro
202202929316
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESCESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, porquanto realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.