← Jurioteca
REsp 202202929316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027323
- Registro
- 202202929316
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESCESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais,
porquanto realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado
dispositivo.
4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não
sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos
embargos de declaração.
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.