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REsp 202203285760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033346
- Registro
- 202203285760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a
remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação,
que se desenvolve mediante atividade cognitiva complementar à
cognição exercida na fase de conhecimento, quando então serão
examinadas as provas e mensurado o valor da indenização, o que não
importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas que,
verificando a existência dos danos materiais e condenando a
recorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na
fase liquidatória" (AgInt no REsp n. 1.978.895/CE, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
17/6/2022).
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.