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REsp 202500166560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192574
- Registro
- 202500166560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE
ALIENAR OU TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº
911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o
devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do
débito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o
respectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal,
haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
2. Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no
patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida
pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969, não
se revela possível impor qualquer restrição ao direito de
propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de
que a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o
bem com autorização do Juízo.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.