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REsp 202505090426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252318
- Registro
- 202505090426
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. A discussão dos autos reside em definir a validade da cláusula
compromissória no contrato de consumo.
2. A validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato
de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à
efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do
litígio entre as partes, sendo que o ajuizamento de ação pelo
consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância
em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.