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AgInt na SS 202600066847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3633
- Registro
- 202600066847
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede
a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de
candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a
participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso
público.
4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,
reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério
Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da
contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito
das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença
de dano institucional grave, atual e específico - requisito
indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que
as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua
ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca
examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão
no mérito administrativo.
6. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.