← Jurioteca
REsp 201902968030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1841692
- Registro
- 201902968030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS
DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de
trinta (30) beneficiários possuem características híbridas,
aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à
reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da
estipulante.
3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta
(30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a
alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).
5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva:
"A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é
válida, desde que apresentada motivação idônea."
6. No caso concreto, ratifica-se decisão anterior de homologação do
acordo e da desistência dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.