← Jurioteca
AgRg nos EREsp 202500556772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198955
- Registro
- 202500556772
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 168 E N. 315 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, aplicando os óbices das
Súmulas n. 168 e 315 do STJ.
2. A defesa alegou que a tese da "quebra da cadeia de custódia" foi
enfrentada de forma concisa pelo acórdão, que aplicou a Súmula n. 7
do STJ, e sustentou que os pressupostos fáticos do REsp n.
2.015.598/PA são distintos do caso concreto, devendo prevalecer a
competência das Varas especializadas criadas pelo art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência atenderam os requisitos de admissibilidade, afastando a
incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é adequada, pois não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.
5. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ é adequada, pois não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp
2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022; REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.