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REsp 202502186149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225431
Registro
202502186149
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. 2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do referido diploma legal. 3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.