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REsp 202502186149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225431
- Registro
- 202502186149
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo
em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão
executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal
quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e
suspensivas.
2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida
de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário
Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 174 do referido diploma legal.
3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e
afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:
"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da
pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,
considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo
prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é
possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.
6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o
caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em
razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas
da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas
interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo
art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,
art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC
165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp
1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.