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RvCr 202403533626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6281
- Registro
- 202403533626
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA
1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão
proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito
do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento
de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime
sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal),
fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial, restabeleceu a sentença condenatória original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo
crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima,
configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base
no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o
crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima,
independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a
intenção lasciva do agente.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação
sexual.
7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à
indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte,
razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça
examiná-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão Criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com
qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da
vítima, independentemente de conjunção carnal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A;
CP, art. 215-A; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.