← Jurioteca
REsp 202203929638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043826
- Registro
- 202203929638
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO
INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O
INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A
EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos
repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o
prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a
Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória
ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de
declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura
sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de
modo que não é condição prévia para deflagração do lapso
prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou
que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente
municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar
seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos
processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar
a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ),
exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.