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AgRg nos EREsp 202403607635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172121
Registro
202403607635
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A ação penal trata de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com discussão superveniente, em embargos de divergência, acerca da validade das interceptações telefônicas e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A Corte a quo afastou a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e, em embargos de declaração, reavaliou a quantidade de droga, reduzindo a pena-base do tráfico para 5 anos e 6 meses, mantendo a reprimenda da associação em 4 anos. 4. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade das interceptações telefônicas por ausência de ratificação formal pelo Juízo Federal e necessidade de redução proporcional das penas-base após o afastamento de vetoriais desfavoráveis. Contra a decisão proferida nesta Corte, opôs embargos de divergência, indeferidos liminarmente por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para o processamento dos embargos de divergência, considerando as alegações de nulidade das interceptações telefônicas, redução proporcional da pena-base, confisco de bens e valores, prescrição do crime de lavagem e condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência interna da Corte, sendo imprescindível a demonstração de divergência interpretativa com identidade ou estreita similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 7. No caso das interceptações telefônicas, foi constatado que os precedentes paradigmas tratavam de contextos distintos, nos quais houve nulidade por falta de manifestação jurisdicional válida ou recusa expressa de convalidação pelo juízo competente, o que não se reproduz nos autos, onde o Juízo Federal ratificou e conduziu o feito, conferindo regularidade ao procedimento. 8. Quanto à dosimetria da pena, já houve redução proporcional das penas-base em razão do afastamento das vetoriais culpabilidade e personalidade pelo Tribunal de origem, com ajuste no acórdão embargado, em conformidade com a orientação da Terceira Seção. 9. As demais teses de mérito relativas a confisco, prescrição do crime de lavagem e condenação baseada exclusivamente em interceptações não demonstraram similitude fático-jurídica necessária para o processamento dos embargos de divergência, nem enfrentaram os fundamentos do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, não podendo ser utilizados como via de reexame do mérito recursal. 2. Interceptações telefônicas são válidas quando ratificadas pelo Juízo competente que assume a condução do feito, conferindo regularidade ao procedimento. 3. A redução proporcional da pena-base deve ser realizada quando circunstância negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa, observando-se a orientação jurisprudencial da Terceira Seção." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, I e II, e 5º; Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, arts. 155 e 315, § 2º, III; Constituição Federal, art. 5º, XL, art. 243, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.826.799/RS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.