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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 202400394629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2564437
Registro
202400394629
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 961 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na incidência do Tema n. 961 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 961 do STF não se aplicaria ao caso dos autos, afirmando tratar-se de hipótese de crédito dissociado da atividade produtiva rural do recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 961 do STF a caso em que se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para créditos que não decorrem da atividade produtiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 961 da repercussão geral, firmou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que os imóveis rurais em questão estariam amparados pela impenhorabilidade, em consonância com a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.038.507, sob o Tema n. 961 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.