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AgInt no CC 202503361812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215963
Registro
202503361812
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não há concurso de credores. 3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de superendividamento. 4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo, incide o art. 109, I, da Constituição Federal para firmar a competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à natureza concursal do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal é parte, salvo hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à falência/insolvência (Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento pressupõe concurso de credores, o que não se verifica na demanda. 7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade capaz de afastar a regra do art. 109, I, subsistindo a competência da Justiça Federal, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt no CC n. 208.152/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Ausente concurso de credores em ação de superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal, aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça Federal. 2. A exceção constitucional à competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre quando há único credor no polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Conflito de Competência n. 208152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.