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AgInt no CC 202503361812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215963
- Registro
- 202503361812
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do
conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível
de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas
por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra
do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal
ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de
dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública
federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não
há concurso de credores.
3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a
Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de
superendividamento.
4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a
competência da Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de
credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo,
incide o art. 109, I, da Constituição Federal para firmar a
competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à
natureza concursal do superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da
Justiça Federal quando empresa pública federal é parte, salvo
hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à falência/insolvência
(Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento pressupõe concurso de
credores, o que não se verifica na demanda.
7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade
capaz de afastar a regra do art. 109, I, subsistindo a competência
da Justiça Federal, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt no
CC n. 208.152/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Ausente concurso de credores em ação de
superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal,
aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que atrai
a competência da Justiça Federal. 2. A exceção constitucional à
competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da
efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre
quando há único credor no polo passivo".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 104-A,
104-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Conflito de
Competência n. 208152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 6/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.