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CC 202502095481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213944
Registro
202502095481
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS. EXTRACONCURSALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados é considerado ato cooperativo, que se insere nos objetivos sociais da associação e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 3. Contudo, considerando que as constrições determinadas pelo Juízo da execução recaíram sobre valores em dinheiro, os quais não se inserem no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, não há que se falar em invasão da competência do Juízo recuperacional, podendo o feito executivo ter seguimento. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.