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EREsp 202501184487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206873
- Registro
- 202501184487
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68
DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR
UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da
menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena
previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o
embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela
prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição
da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º,
II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal).
3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para
afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de
aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos,
4 meses e 24 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de
causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o
magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais
benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o
juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar
pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais
gravosa.
7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de
1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa,
considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na
fração de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20
dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3,
mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na
parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só
aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ,
HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.