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AREsp 202102624361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1965189
- Registro
- 202102624361
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AFRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelas taxas condominiais é de natureza propter
rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel, salvo
comprovação de que o promitente-comprador se imitira na posse e que
o condomínio tinha ciência inequívoca da transação.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.345.331/RS,
estabelece que, havendo compromisso de compra e venda não
registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode
recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o
promitente-comprador, dependendo das circunstâncias do caso
concreto.
3. No caso concreto, ficou comprovado que houve imissão na posse
pelo promitente-comprador e que o condomínio tinha ciência
inequívoca da transação, o que afasta a responsabilidade da COHAB
pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período posterior
à averbação da promessa de compra e venda e à efetiva ocupação do
imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, que enfrentou detalhadamente os fundamentos da
responsabilidade solidária e da ilegitimidade passiva da COHAB.
5. Agravo em recurso especial provido, para excluir a condenação da
COHAB no pagamento das taxas condominiais relativas ao período após
a averbação da promessa de compra e venda e efetiva ocupação do
imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.