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AREsp 202102624361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1965189
Registro
202102624361
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AFRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelas taxas condominiais é de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel, salvo comprovação de que o promitente-comprador se imitira na posse e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.345.331/RS, estabelece que, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promitente-comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso concreto, ficou comprovado que houve imissão na posse pelo promitente-comprador e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, o que afasta a responsabilidade da COHAB pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período posterior à averbação da promessa de compra e venda e à efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou detalhadamente os fundamentos da responsabilidade solidária e da ilegitimidade passiva da COHAB. 5. Agravo em recurso especial provido, para excluir a condenação da COHAB no pagamento das taxas condominiais relativas ao período após a averbação da promessa de compra e venda e efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.