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AREsp 202300456530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2299027
Registro
202300456530
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo-se manifestado sobre os pontos levantados pelo recorrente, ainda que de forma breve, afastando os argumentos deduzidos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedada a escolha de foro aleatório, mesmo que seja o foro do domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. 3. A prerrogativa de pluralidade de foros para execução de sentença coletiva não permite a escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível e demonstrada, conforme precedentes do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.