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AREsp 202300892466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2327307
Registro
202300892466
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores. 2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação. 3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN. 4. A decisão que dispensou a exequente-A. D. preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do concurso de credores e observância da ordem de preferência. 5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.