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AREsp 202301184708 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2344469
Registro
202301184708
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais à controvérsia, ainda que de forma sucinta, apresentando fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. 2. A pretensão de reexaminar o teor da sentença, os extratos bancários e as provas documentais, bem como as perícias contábeis, para afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. As datas de aniversário das contas-poupança, na primeira quinzena do mês, indicam que a instituição financeira é responsável pela atualização monetária dos cruzados novos até 15 de abril de 1990. 4. Os segundos embargos de declaração não podem ser considerados manifestamente protelatórios, pois foram opostos com intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.