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AREsp 202301184708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2344469
- Registro
- 202301184708
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais à controvérsia,
ainda que de forma sucinta, apresentando fundamentação suficiente
para embasar sua conclusão.
2. A pretensão de reexaminar o teor da sentença, os extratos
bancários e as provas documentais, bem como as perícias contábeis,
para afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. As datas de aniversário das contas-poupança, na primeira quinzena
do mês, indicam que a instituição financeira é responsável pela
atualização monetária dos cruzados novos até 15 de abril de 1990.
4. Os segundos embargos de declaração não podem ser considerados
manifestamente protelatórios, pois foram opostos com intuito de
prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do
STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.