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AREsp 202301591047 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2363108
Registro
202301591047
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrida, representado pela diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenada a pagar, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O depósito judicial realizado pela recorrida foi entendido na origem como suficiente para assegurar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a Corte Estadual decidiu de forma motivada e fundamentada sobre os pontos suscitados, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.