← Jurioteca
AREsp 202301591047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2363108
- Registro
- 202301591047
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito
econômico obtido pela parte recorrida, representado pela diferença
entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que
foi condenada a pagar, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. O depósito judicial realizado pela recorrida foi entendido na
origem como suficiente para assegurar o pagamento dos juros de mora
e da correção monetária incidentes, sendo vedado o reexame de fatos
e provas para alterar essa conclusão, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido, pois a Corte Estadual decidiu de forma motivada e
fundamentada sobre os pontos suscitados, ainda que de modo diverso
do pretendido pela parte recorrente.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.