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AREsp 202303110818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2458636
Registro
202303110818
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DECADÊNCIA EM AÇÃO "EX EMPTO". PRAZO DE UM ANO A CONTAR DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar de nulidade de citação e reconheceu a decadência do direito do autor de reclamar a complementação de área em ação ex empto. 2. O recorrente sustenta que a primeira tentativa de citação dos recorridos deveria ter sido considerada válida, pois os avisos de recebimento foram assinados pelo porteiro do condomínio, invocando a teoria da aparência para validar o ato e requerendo o reconhecimento da revelia dos réus. Além disso, alega que o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deveria ser contado a partir do registro do título, inexistente no caso, e não da imissão na posse. 3. O Tribunal de origem considerou inválida a primeira citação, pois as cartas não indicavam o número dos apartamentos dos réus, e afastou a revelia. Quanto ao mérito, reconheceu a decadência do direito do autor, ao entender que o prazo de um ano para propositura da ação começou a fluir a partir da imissão na posse do imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a citação por correio recebida pelo porteiro do condomínio, sem a indicação do número do apartamento dos destinatários, pode ser considerada válida com base na teoria da aparência; e (II) saber se o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deve ser contado a partir do registro do título aquisitivo ou da imissão na posse, considerando a ausência de registro no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A teoria da aparência valida a citação quando o endereço está correto e completo, e a correspondência é recebida por pessoa que se apresenta como apta a receber correspondências na portaria, presumindo-se a entrega ao destinatário final. No caso, a ausência do número da unidade condominial impede a aplicação da teoria da aparência, pois não há presunção de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento dos réus. 6. A jurisprudência do STJ exige certeza na entrega da correspondência para validar a citação postal, sendo imprescindível a correta identificação do citando e de seu endereço. A ausência do número do apartamento compromete a segurança da comunicação processual, justificando a nulidade do ato citatório. 7. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deve ser contado a partir do registro do título aquisitivo no cartório competente, conforme a literalidade da norma. A ausência de registro impede o início da contagem do prazo decadencial. 8. A contagem do prazo decadencial a partir da imissão na posse, como realizada pelo Tribunal de origem, contraria a norma do art. 501 do Código Civil, que estabelece o registro do título como condição para o início da fluência do prazo. 9. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de registro do título e à invalidade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais questões de mérito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.