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AREsp 202303110818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2458636
- Registro
- 202303110818
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE
CITAÇÃO POR CORREIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DECADÊNCIA EM AÇÃO "EX
EMPTO". PRAZO DE UM ANO A CONTAR DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que rejeitou preliminar de nulidade de citação e
reconheceu a decadência do direito do autor de reclamar a
complementação de área em ação ex empto.
2. O recorrente sustenta que a primeira tentativa de citação dos
recorridos deveria ter sido considerada válida, pois os avisos de
recebimento foram assinados pelo porteiro do condomínio, invocando a
teoria da aparência para validar o ato e requerendo o
reconhecimento da revelia dos réus. Além disso, alega que o prazo
decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deveria
ser contado a partir do registro do título, inexistente no caso, e
não da imissão na posse.
3. O Tribunal de origem considerou inválida a primeira citação, pois
as cartas não indicavam o número dos apartamentos dos réus, e
afastou a revelia. Quanto ao mérito, reconheceu a decadência do
direito do autor, ao entender que o prazo de um ano para propositura
da ação começou a fluir a partir da imissão na posse do imóvel.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a citação por correio
recebida pelo porteiro do condomínio, sem a indicação do número do
apartamento dos destinatários, pode ser considerada válida com base
na teoria da aparência; e (II) saber se o prazo decadencial de um
ano previsto no art. 501 do Código Civil deve ser contado a partir
do registro do título aquisitivo ou da imissão na posse,
considerando a ausência de registro no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A teoria da aparência valida a citação quando o endereço está
correto e completo, e a correspondência é recebida por pessoa que se
apresenta como apta a receber correspondências na portaria,
presumindo-se a entrega ao destinatário final. No caso, a ausência
do número da unidade condominial impede a aplicação da teoria da
aparência, pois não há presunção de que a correspondência tenha
chegado ao conhecimento dos réus.
6. A jurisprudência do STJ exige certeza na entrega da
correspondência para validar a citação postal, sendo imprescindível
a correta identificação do citando e de seu endereço. A ausência do
número do apartamento compromete a segurança da comunicação
processual, justificando a nulidade do ato citatório.
7. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código
Civil deve ser contado a partir do registro do título aquisitivo no
cartório competente, conforme a literalidade da norma. A ausência de
registro impede o início da contagem do prazo decadencial.
8. A contagem do prazo decadencial a partir da imissão na posse,
como realizada pelo Tribunal de origem, contraria a norma do art.
501 do Código Civil, que estabelece o registro do título como
condição para o início da fluência do prazo.
9. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à
ausência de registro do título e à invalidade da citação demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido, para afastar a decadência e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
prosseguimento do julgamento das demais questões de mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.