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AREsp 202303623190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2505642
Registro
202303623190
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução opostos exclusivamente pelo Consórcio UFN III. 2. O Tribunal de origem entendeu que a solidariedade das empresas consorciadas autorizaria o redirecionamento da execução, independentemente de a recorrente ter integrado a lide na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença contra empresa integrante de consórcio que não participou da fase de conhecimento da demanda que originou o título executivo. III. Razões de decidir 4. O art. 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, visando garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A solidariedade obrigacional no direito material não autoriza a execução direta de quem não pôde se defender na formação do título executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A recorrente não integrou a relação processual na fase cognitiva dos embargos à execução, conduzida exclusivamente pelo Consórcio UFN III, sendo inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ela. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.