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AREsp 202304456478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2524229
Registro
202304456478
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os encargos fluem desde o vencimento. 2. A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no recurso especial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.