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AREsp 202304565727 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2534983
Registro
202304565727
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando os paradigmas colacionados provêm do próprio Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o requisito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga à análise das razões de defesa da parte executada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.