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AREsp 202401280374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2611026
- Registro
- 202401280374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PRÉ-CONTRATO. NEGÓCIO NÃO
CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que manteve a validade de pré-contrato de
franquia firmado com inobservância do prazo mínimo de 10 dias para
entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), exigido pelo art.
2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019.
2. O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento do prazo legal,
mas manteve a validade do negócio jurídico sob o fundamento de
ausência de prejuízo, aplicando os princípios da instrumentalidade
das formas e da conservação do negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de
Franquia (COF), previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019,
acarreta a nulidade do pré-contrato de franquia firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
mitigação da regra anulatória em situações específicas, com base nos
princípios da preservação da empresa e da boa-fé objetiva, para
evitar a anulação de contratos de franquia quando o vício formal é
arguido tardiamente, após o franqueado já ter se beneficiado do
modelo de negócio por longo período.
5. No caso em análise, o pré-contrato foi firmado recentemente, sem
consolidação da atividade empresarial, e o pleito de anulação foi
exercido de imediato, na fase inicial da relação contratual.
6. A ausência de entrega da COF no prazo legal mínimo de 10 dias
antes da assinatura do contrato e do pagamento da taxa de franquia
impede o franqueado de exercer o direito de reflexão e análise das
condições do negócio, configurando prejuízo na própria supressão
desse direito.
7. A aplicação da flexibilização jurisprudencial em casos de
franquias não consolidadas, como o presente, implicaria a revogação
da vigência do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, que visa proteger o
franqueado na fase de formação do contrato.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a
nulidade do pré-contrato de franquia e determinar a restituição
integral dos valores pagos, com os consectários legais e inversão da
sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.