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AREsp 202401280374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2611026
Registro
202401280374
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PRÉ-CONTRATO. NEGÓCIO NÃO CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a validade de pré-contrato de franquia firmado com inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019. 2. O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento do prazo legal, mas manteve a validade do negócio jurídico sob o fundamento de ausência de prejuízo, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019, acarreta a nulidade do pré-contrato de franquia firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra anulatória em situações específicas, com base nos princípios da preservação da empresa e da boa-fé objetiva, para evitar a anulação de contratos de franquia quando o vício formal é arguido tardiamente, após o franqueado já ter se beneficiado do modelo de negócio por longo período. 5. No caso em análise, o pré-contrato foi firmado recentemente, sem consolidação da atividade empresarial, e o pleito de anulação foi exercido de imediato, na fase inicial da relação contratual. 6. A ausência de entrega da COF no prazo legal mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato e do pagamento da taxa de franquia impede o franqueado de exercer o direito de reflexão e análise das condições do negócio, configurando prejuízo na própria supressão desse direito. 7. A aplicação da flexibilização jurisprudencial em casos de franquias não consolidadas, como o presente, implicaria a revogação da vigência do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, que visa proteger o franqueado na fase de formação do contrato. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do pré-contrato de franquia e determinar a restituição integral dos valores pagos, com os consectários legais e inversão da sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.