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AREsp 202401996112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657571
- Registro
- 202401996112
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO DO
AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC). O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais,
mantendo o reconhecimento do ilícito contratual, mas limitando a
condenação à restituição do valor efetivamente investido em razão da
natureza de investimento de risco e da ausência de comprovação de
lucros.
2. Conforme aponta a jurisprudência, inexiste julgamento extra
petita (art. 492 do CPC) na decisão que converte a obrigação de
entregar coisa em perdas e danos, diante da impossibilidade de
tutela específica (art. 499 do CPC). No caso, a devolução das
criptomoedas entregues pelo autor à custódia da ré encontra-se
inviabilizada pelo encerramento de suas atividades, após constatação
de fraude pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3. O valor da obrigação de pagar deverá observar não o suposto
montante investido, mas sim o valor econômico da quantidade de
criptomoedas de titularidade do autor, no momento do pedido
frustrado de resgate.
4. A apelação não ofendeu o princípio da dialeticidade ou incorreu
em inovação. O pedido subsidiário de limitação da condenação ao
valor em moeda nacional representa uma tese defensiva sucessiva e
compatível com o pedido principal de improcedência total, visando
apenas à delimitação da condenação caso o pleito principal não fosse
acolhido.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.