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AREsp 202402455309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2685485
Registro
202402455309
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO DO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento bilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados constituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente, mas apenas nas razões dos embargos de declaração. 2. A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas e a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção afasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). 3. O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a hipótese dos autos. 4. A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30 (trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o qual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus sobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor hipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de excutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da perempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal subsistir. 5. A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia do credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi exercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo exercido judicialmente. 6. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art. 1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo decurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação principal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão executiva. 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.