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AREsp 202402535842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2689392
Registro
202402535842
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, ainda que não tenha adotado a tese do recorrente. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR, que veda a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, deve ser aplicado ao caso, pois não houve preclusão pro judicato, considerando que a questão ainda está sendo discutida judicialmente. 4. A análise do laudo pericial para verificar a índole abusiva das taxas de juros aplicadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória. 5. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A condenação em honorários advocatícios foi corretamente fixada, considerando o resultado da apelação e a proporcionalidade entre vitória e derrota das partes. 7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a aplicação do precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR ao caso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.