← Jurioteca
AREsp 202402535842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689392
- Registro
- 202402535842
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, ainda que não
tenha adotado a tese do recorrente.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pelo recorrente impede sua análise em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR, que veda a revisão
de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, deve ser
aplicado ao caso, pois não houve preclusão pro judicato,
considerando que a questão ainda está sendo discutida judicialmente.
4. A análise do laudo pericial para verificar a índole abusiva das
taxas de juros aplicadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
que vedam o reexame de matéria fático-probatória.
5. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil apresenta
deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do
STF.
6. A condenação em honorários advocatícios foi corretamente fixada,
considerando o resultado da apelação e a proporcionalidade entre
vitória e derrota das partes.
7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
aplicação do precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR ao caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.