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AREsp 202402807644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703872
- Registro
- 202402807644
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, os créditos extraconcursais
não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao
juízo da execução individual a prática de atos constritivos, salvo
hipótese excepcional envolvendo bens comprovadamente essenciais
durante o stay period ou diante de oposição concreta do juízo
recuperacional.
2. A exigência de submissão prévia de qualquer ato constritivo ao
juízo da recuperação judicial, de maneira automática e abstrata,
contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, impondo óbice indevido à execução de crédito extraconcursal
e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional do credor.
3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau consignou a
ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados ao
funcionamento da empresa executada, bem como a inaplicabilidade das
hipóteses legais de impenhorabilidade, fundamentos não infirmados
por prova idônea.
4. Acórdão recorrido que, ao exigir consulta prévia ao juízo da
recuperação judicial para a manutenção da penhora, adotou
entendimento dissonante da orientação atual desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar
o acórdão recorrido no sentido de restabelecer a decisão de
primeiro grau, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a
constrição realizada no âmbito da execução individual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.