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AREsp 202402934661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2712672
Registro
202402934661
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da ação. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ. 3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em percentual sobre o proveito econômico. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda. 5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ. 6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha adotado entendimento diverso do recorrente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.