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AREsp 202402934661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712672
- Registro
- 202402934661
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria
incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da
ação.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º,
da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria
incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento
é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em
percentual sobre o proveito econômico.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor
histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para
evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da
data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei
6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão
recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha
adotado entendimento diverso do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.