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AREsp 202403789458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762026
Registro
202403789458
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião especial urbana. 2. O Tribunal de origem entendeu que a contestação apresentada pela Curadoria Especial, ao arguir nulidades e impugnar o mérito, configurou pretensão resistida, atraindo o princípio da sucumbência. 3. O recorrente alegou violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida, pois a defesa apresentada pela Curadoria Especial decorre de dever legal e não de resistência voluntária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por Curador Especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício e não de resistência voluntária. III. Razões de decidir 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A ação de usucapião é considerada uma "ação necessária", em que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral. 7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando resistência voluntária à pretensão autoral. 8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido. 9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto. 10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.