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AREsp 202403789458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762026
- Registro
- 202403789458
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de
usucapião especial urbana.
2. O Tribunal de origem entendeu que a contestação apresentada pela
Curadoria Especial, ao arguir nulidades e impugnar o mérito,
configurou pretensão resistida, atraindo o princípio da sucumbência.
3. O recorrente alegou violação ao art. 85 do Código de Processo
Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais seria indevida, pois a defesa apresentada pela
Curadoria Especial decorre de dever legal e não de resistência
voluntária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação do réu revel, citado por edital e representado por
Curador Especial, ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada
decorre de dever de ofício e não de resistência voluntária.
III. Razões de decidir
5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se
pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes.
6. A ação de usucapião é considerada uma "ação necessária", em que a
intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração
de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do
proprietário registral.
7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do
réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para
garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando
resistência voluntária à pretensão autoral.
8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do
réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida
pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade
capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido.
9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no
exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda
para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao
réu ficto.
10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para
regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e
despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à
parte adversa que não resistiu voluntariamente.
IV. Dispositivo
11. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a
condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.