← Jurioteca
AREsp 202403785277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764593
- Registro
- 202403785277
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM
TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização".
2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para
apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o
art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao
possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem.
3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento
sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário
se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação.
4. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.