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AREsp 202404037165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779362
- Registro
- 202404037165
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
direito potestativo de anulação de negócio jurídico por vício de
consentimento está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos,
conforme o art. 178 do Código Civil de 2002 e o art. 178 do Código
Civil de 1916.
2. Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico,
sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de
declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e
de restabelecimento do plano originário, quando buscam
desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes.
3. Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de
restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do
prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual
eventual decadência do direito de anular alcança também tais
pretensões acessórias.
4. O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no
Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e
pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da
Súmula 291/STJ.
5. Diante da limitação cognitiva própria do agravo em recurso
especial fundado em agravo de instrumento, e da insuficiência de
elementos para precisa delimitação da causa de pedir e dos pedidos
nesta hipótese, é inviável o exame direto da decadência em sede
extraordinária.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
no sentido de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos à instância de origem para novo julgamento, à luz dos
parâmetros firmados pela jurisprudência desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.