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AREsp 202404037165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779362
Registro
202404037165
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito potestativo de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o art. 178 do Código Civil de 2002 e o art. 178 do Código Civil de 1916. 2. Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico, sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e de restabelecimento do plano originário, quando buscam desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes. 3. Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual eventual decadência do direito de anular alcança também tais pretensões acessórias. 4. O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 291/STJ. 5. Diante da limitação cognitiva própria do agravo em recurso especial fundado em agravo de instrumento, e da insuficiência de elementos para precisa delimitação da causa de pedir e dos pedidos nesta hipótese, é inviável o exame direto da decadência em sede extraordinária. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela jurisprudência desta Corte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.