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AREsp 202404113099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785968
- Registro
- 202404113099
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E
DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões
relacionadas à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
unidade imobiliária, com pedido de restituição de valores pagos,
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da
prova, além de tutela para suspender cobranças e restrições.
2. Sentença de parcial procedência que declarou a rescisão por culpa
do promissário comprador, condenando a ré à restituição de 85% dos
valores pagos, com retenção de 15%, em parcela única, corrigidos
pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Validou a cláusula de transferência da comissão de
corretagem ao comprador, afastando sua devolução, e fixou
sucumbência recíproca.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a
responsabilidade do comprador pelo desfazimento do contrato, a
possibilidade de retenção parcial de 15% dos valores pagos e a
restituição imediata em parcela única. Validou a cláusula de
corretagem, afastando sua devolução, e deu parcial provimento ao
recurso da ré para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em
julgado, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorando
os honorários recursais.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação
à aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964, e se os
consectários legais devem ser fixados com base na Taxa Selic,
conforme entendimento do STF e precedentes vinculantes do STJ.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e
adequada, não havendo omissão relevante que enseje a negativa de
prestação jurisdicional.
6. A redução da cláusula penal para retenção de 15% dos valores
pagos pelo promissário comprador está em conformidade com os
precedentes do STJ e não caracteriza abusividade ou
desproporcionalidade.
7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
incorporação imobiliária é válida, considerando a vulnerabilidade
técnica do promissário comprador e a atuação da incorporadora como
fornecedora de serviços.
8. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e
juros de mora é adequada, conforme entendimento atual do STF e
precedentes vinculantes do STJ, substituindo os índices
anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento
parcial ao Recurso Especial para aplicar a Taxa Selic como índice de
correção monetária e juros de mora ao caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.