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AREsp 202500014904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832493
- Registro
- 202500014904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §
2º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de quantias pagas, fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor da causa, apesar de a condenação ser
plenamente mensurável.
2. O acórdão recorrido determinou a devolução de valores pagos com
retenção de 25% e desconto de taxa de fruição, fixando os honorários
sobre o valor da causa, subvertendo a ordem legal estabelecida no
art. 85, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, em
detrimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido,
afronta o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece uma ordem hierárquica
para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico
obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da
causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários
sucumbenciais apenas quando não for possível mensurar o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido.
6. No caso concreto, a condenação é líquida ou facilmente liquidável
por cálculos aritméticos, sendo plenamente mensurável. A fixação
dos honorários sobre o valor da causa subverteu a ordem legal sem
justificativa plausível.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para determinar que os honorários
advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação,
mantido o percentual de 10% e a repartição da sucumbência recíproca
conforme fixado na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.