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AREsp 202500131734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2835971
Registro
202500131734
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que atrairia o princípio da causalidade. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em desfavor do devedor inadimplente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes. 6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo. 7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 8. A distinção entre a não localização do executado e a não localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.