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AREsp 202500239482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2842560
Registro
202500239482
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA SALARIAL DA VERBA E NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO PREJUDICIAL TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A rejeição da tese de incompetência, mediante acórdão devidamente motivado, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tema 1.166 da Repercussão Geral do STF estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cumulação de pedidos ou sendo a questão trabalhista (natureza da verba e dever de aporte patronal) prejudicial ao debate previdenciário, aplica-se, com as devidas adaptações, a Súmula 170/STJ, deslocando-se a competência para a Justiça do Trabalho para dirimir a questão antecedente. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção. 4. A definição sobre a natureza salarial da verba CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) é pressuposto lógico para a revisão do benefício previdenciário complementar, sendo necessária a análise pela Justiça do Trabalho. Precedentes. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.