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AREsp 202500861159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880920
- Registro
- 202500861159
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se
manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o
deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se
absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte
que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código
Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado
do julgamento.
4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos
aclaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.