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AREsp 202500985026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889001
Registro
202500985026
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em execução de cédula de crédito rural cedida à União Federal, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia da exequente entre maio de 2001 e janeiro de 2010. O Tribunal de origem reformou a decisão, afastando a prescrição sob o fundamento de que não houve desídia, citando a existência de acordos e conflitos de competência. 3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a pontos factuais e jurídicos essenciais para o deslinde da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não enfrentar questões essenciais para o julgamento da prescrição intercorrente, especialmente no período de 2001 a 2010. 5. Outra questão em discussão é saber se os pedidos de desarquivamento e vista dos autos, desacompanhados de atos expropriatórios ou de localização de bens, têm força interruptiva da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 6. A persistência de omissão sobre questões fundamentais para o julgamento da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão para que se complete a prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos do recorrente sobre a inércia da exequente entre 2001 e 2010, utilizando fundamentos cronologicamente desconexos e ignorando fatos relevantes, como a suspensão da execução em 2007 por inexistência de bens penhoráveis. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pedidos de desarquivamento ou vista dos autos, desacompanhados de atos expropriatórios ou de localização de bens, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.