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AREsp 202500985026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889001
- Registro
- 202500985026
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em execução de cédula de
crédito rural cedida à União Federal, na qual se discute a
ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente, fundamentando-se na inércia da exequente entre maio
de 2001 e janeiro de 2010. O Tribunal de origem reformou a decisão,
afastando a prescrição sob o fundamento de que não houve desídia,
citando a existência de acordos e conflitos de competência.
3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a
pontos factuais e jurídicos essenciais para o deslinde da causa,
mesmo após a oposição de embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não
enfrentar questões essenciais para o julgamento da prescrição
intercorrente, especialmente no período de 2001 a 2010.
5. Outra questão em discussão é saber se os pedidos de
desarquivamento e vista dos autos, desacompanhados de atos
expropriatórios ou de localização de bens, têm força interruptiva da
prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
6. A persistência de omissão sobre questões fundamentais para o
julgamento da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
configura violação ao art. 1.022 do CPC, impondo-se a anulação do
acórdão para que se complete a prestação jurisdicional.
7. O Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos do
recorrente sobre a inércia da exequente entre 2001 e 2010,
utilizando fundamentos cronologicamente desconexos e ignorando fatos
relevantes, como a suspensão da execução em 2007 por inexistência
de bens penhoráveis.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pedidos de
desarquivamento ou vista dos autos, desacompanhados de atos
expropriatórios ou de localização de bens, não têm o condão de
interromper a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de
declaração e determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.