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AREsp 202501023909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890972
- Registro
- 202501023909
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconheceu a
ilegitimidade passiva da empresa União do Lago Participações de
Empreendimentos Ltda., integrante do grupo econômico do
empreendimento imobiliário, para figurar no polo passivo da ação
originária.
2. Fato relevante. O contrato de compra e venda foi firmado entre a
autora e a empresa Trinchête Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
integrante do mesmo grupo econômico da recorrida União do Lago
Participações de Empreendimentos Ltda., que atua como administradora
e gerenciadora das carteiras de lotes do empreendimento.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a
ilegitimidade passiva da União do Lago Participações de
Empreendimentos Ltda., extinguindo o feito sem resolução de mérito,
com fundamento na ausência de relação jurídica direta entre a autora
e a recorrida, e na inexistência de previsão contratual de
solidariedade entre as empresas do grupo econômico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa União do
Lago Participações de Empreendimentos Ltda., integrante do grupo
econômico e beneficiária do loteamento, possui legitimidade passiva
e responsabilidade solidária pelos prejuízos causados aos
compradores, independentemente de previsão contratual expressa.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo
econômico beneficiário do loteamento decorre expressamente do art.
47 da Lei nº 6.766/79, que estabelece que qualquer pessoa jurídica
do grupo econômico beneficiária do loteamento é solidariamente
responsável pelos prejuízos causados aos compradores.
6. A recorrida, ao admitir que realiza a administração e venda dos
loteamentos, insere-se voluntariamente na cadeia de fornecimento,
sendo beneficiária do loteamento e, portanto, solidariamente
responsável perante o consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo
único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A formação de grupo econômico de fato, corroborada pela
identidade de comando entre as empresas envolvidas no empreendimento
imobiliário, gera no consumidor a legítima expectativa de que se
trata de um único fornecedor, não podendo a segregação formal de
CNPJs eximir a responsabilidade solidária.
8. A responsabilidade primária da vendedora Trinchête
Empreendimentos Imobiliários Ltda. não exclui a responsabilidade
solidária da administradora União do Lago Participações de
Empreendimentos Ltda., pois ambas atuam em conjunto no mercado de
consumo visando ao êxito do empreendimento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a
legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da
recorrida União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda.,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.