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AREsp 202501247050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904992
- Registro
- 202501247050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. EXIGÊNCIA DE PREPARO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A exigência de prévio recolhimento do preparo em recurso cujo
mérito discute o próprio direito à gratuidade de justiça configura
medida desarrazoada e obstáculo ao acesso à jurisdição, esvaziando a
garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da
CF/1988.
2. A interposição de Agravo Interno contra decisão do Relator que
indefere a benesse suspende a exigibilidade do preparo até o
julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Não há lógica em exigir
que o recorrente desembolse o valor que afirma não possuir para que
o Tribunal decida se ele faz jus à isenção.
3. Somente após a confirmação do indeferimento do benefício pelo
colegiado é que se torna exigível o recolhimento das custas
processuais, sob pena de deserção. Tal interpretação harmoniza-se
com o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e
6º).
5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.