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AREsp 202501428699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915975
- Registro
- 202501428699
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem
resolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração
apresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de
poderes.
2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da
irregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava
desnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a
sentença de extinção do processo.
3. O recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts.
1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de
Processo Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código
Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei
8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de
decisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para
saneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que
caracteriza decisão surpresa.
4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez
constatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda
o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado,
sendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de
descumprimento da ordem de regularização.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, constatada irregularidade na representação
processual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício,
sob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024.
).
6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício
formal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e
rebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora
de decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a
sua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição
para a extinção do processo sem exame de mérito.
7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia
intimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício
existente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao
princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
8. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com
a intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob
pena de extinção do processo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.