← Jurioteca
AREsp 202501688090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932819
- Registro
- 202501688090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por
omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a
prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio
jurisprudencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação
realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação
no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se
tratar de forma especial de comunicação processual que confere
maior segurança às partes.
3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte
recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a
regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato
incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal
eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica
da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do
STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise
da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do
pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC.
5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.