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AREsp 202502028980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954503
Registro
202502028980
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais. 3. A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado. 6. A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada à alegação de novação e demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da condenação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.