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AREsp 202502222756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966412
- Registro
- 202502222756
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA
25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da
Segunda Seção.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
3. O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que
justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra
pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o
montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas
administrativas.
4. Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de
retenção para 25% dos valores pagos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.