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AREsp 202502222756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966412
Registro
202502222756
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da Segunda Seção. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 3. O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas administrativas. 4. Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.