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AREsp 202502438298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979147
- Registro
- 202502438298
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem,
que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo
omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o
mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de
aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um
desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo
inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.
3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a
solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos
temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade
patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a
verificação da insolvência, caracterizando erro de direito.
4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para
formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de
provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação
do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e
afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de
atualização do crédito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.